quinta-feira, 20 de junho de 2013

O induzimento ao suicídio é um crime previsto no artigo 122 do Código Penal Brasileiro e é classificado como um crime contra a vida, que consiste no açular, provocar, incitar ou estimular alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Induzimento ao suicídio é a criação de propósito inexistente, ou seja, a pessoa que se suicida e que não tinha essa intenção ou objetivo inicialmente.
Esse crime é consumado com o efetivo suicídio ou resultado lesão corporal de natureza grave.
Segundo posição majoritária, não é admitida tentativa, visto que: - Induzimento com resultado morte, aplica-se art.122, forma consumada (2-6 anos) - Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).

Texto de Lei[editar]

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena[editar]

Reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Aumento de pena[editar]

  1. Se o crime é praticado por motivo egoístico;
  2. Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Objeto jurídico[editar]

O objeto jurídico protegido por este tipo penal é a vida humana, bem indisponível. A legislação penal brasileira não pune ao suicida, mas sim Àquele que induz, instiga ou auxilia ao suicida.

Conduta típica[editar]

Estará enquadrado neste artigo aquele que cria em outro a idéia do suicídio (induzir), aquele que reforça idéia já existente (instigar) e aquele que prestar auxílio material ao suicída (auxílio).

Forma qualificada[editar]

A forma qualificada do induzimento ao suicídio está prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 122 do CPB. A pena será aplicada em dobro se o motivo do agente for egoísta, como, por exemplo, herdar um bem ou obter alguma vantagem. Será também qualificado o crime se a vítima for menor de idade (entenda-se por menor aqui aquele maior de 14 anos e menor de 18, pois quando praticado contra menos de 14 anos não há que se falar em induzimento mas em homicídio) ou tem diminuída sua capacidade de resistência.

Pacto de morte[editar]

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Muitos debates existem no pacto de morte (conhecido também como ambicídio), que ocorre quando duas ou mais pessoas firmam um pacto onde deliberam que irão morrer ao mesmo tempo. Neste caso, existem várias possibilidades. 1) Se cada uma ingerir veneno de per si, aquela que vier a sobreviver responde por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio das que morreram; 2)Se uma das pessoas ministrar o veneno as demais e sobreviver, responde por homicídio das demais (ou tentativa, se não morrerem), isto ocorre porque o tipo penal do art. 122 não admite qualquer ato executório por parte de terceiro (LEMBRAR QUE: suicídio = a própria pessoa põe fim a sua vida / 122 = Crime contra a vida = bem jurídico indisponível); 3) Se cada um dos pactuantes ministrar veneno a outra, cada um responde por homicídio (se houver morte) ou tentativa (se não houver morte) em relação a pessoa para a qual ministrou o veneno e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio daquelas a qual não ministrou o veneno; 4) Caso os pactuantes contratem um terceiro para ministrar veneno a eles, este contratado responderá por homicídio dos que morrerem e tentativa dos que sobreviverem, enquanto que os pactuantes sobreviventes respondem por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio dos outros.
OBS: Não esquecer que o delito do art 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) é tipo penal condicionado a resultado, ou seja, é preciso o resultado morte ou lesões corporais graves para que o agente responda pelo crime. Isso significa que se a vítima não sofrer lesões ou, sofrendo, elas forem de natureza leve, o fato será atípico.

Jogos[editar]

Jogos que podem levar à morte dos participantes, tais como a roleta russa ou o Duelo Americano não enquadram-se neste artigo de Lei, porque, hoje, a doutrina majoritária brasileira aplica a esses casos a figura do dolo eventual, onde o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, em um episódio de Roleta Russa, o "vencedor", ou seja, aquele que permaneceu vivo, responde pelo crime do artigo 121 (caput) caso outro participante venha a falecer em decorrência do jogo. No caso do Duelo Americano, tem-se duas armas sendo que apenas uma está carregada. Cada participante escolhe uma e ambos acionam o gatilho apontando a arma para a própria cabeça ao mesmo tempo. Fatalmente um dos jogadores se ferirá e provavelmente irá a óbito. Neste caso, diz a doutrina que o jogador que permaneceu vivo responde igualmente pelo crime do artigo 121, caput do Código Penal. Igualmente ocorre na roleta paulista, onde o condutor de veículo automotor resolve passar os cruzamentos, a noite, com os faróis apagados, se, por ventura, ele vier a colidir com outro veículo ou atropelar pedestre (desde que haja morte), responderá pelo crime de homicídio por aplicação do dolo eventual.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
O art. 122, “caput” tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura, se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CPB.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio.  Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.
Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.
As condutas previstas são:
Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.
Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar).
Esse crime se classifica como material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal  de natureza grave.  Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica. 
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
No parágrafo único está prevista uma causa especial de aumento.  A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

criminologia

A matéria Criminologia vem sendo muito cobrada em concursos públicos da área jurídica, principalmente nas carreiras que envolvem o direito penal. Confira abaixo algumas informações sobre criminologiaconceito, método, objeto e finalidade.
Criminologia é a ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vitima e o controle social dos delitos.
Por ser uma ciência empírica, é certo os métodos utilizados e aplicados à criminologia baseiam-se em experiências, observações, análises e acontecimentos. Por isso não se pode afirmar que trata-se de uma ciência exata.
Do mesmo modo, a criminologia é uma ciência interdisciplinar, pois ela utiliza-se de outras ciências para poder estudar o crime, o criminoso, a vítima e o controle social.
Pode-se dizer que os objetos próprios da criminologia são:
A busca da etiologia do delito, a análise da personalidade e conduta do criminoso, a identificação dos fatores e circunstancias determinantes da criminalidade e a descoberta e proposição de meios ou formas de prevenção do delito e a ressocialização do infrator.
Como função, a criminologia busca sempre informar a sociedade e os poderes públicos sobre os delitos, o delinquente, a vítima e o controle social do crime; servir como base de informações sobre o crime; buscar soluções para os problemas sociais; e prevenir ou tentar prevenir os delitos.
E síntese, esses são os métodos, objetos, funções e finalidade da Criminowww.youtube.com/watch?v=SK1iVMQSJCg